Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
EMC-003 de 17/03/1993 | |||
Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
Inc. III | III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; | ||
Inc. IV | IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. | ||
Par. 3 | § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação. | ||
Par. 3 Inc. I | |||
Par. 3 Inc. II | |||
Par. 4 | § 4º Cabe à lei complementar: | ||
EMC-029 de 13/09/2000 | |||
Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
Par. 1 | § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. | ||
Par. 1 Inc. I | |||
Par. 1 Inc. II | |||
EMC-037 de 12/06/2002 | |||
Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
Par. 3 | § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: | ||
Par. 3 Inc. I | I - fixar as suas alíquotas máximas; | ||
Par. 3 Inc. III |