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LexEdit2014-06-04T11:18:35.874-03:002014-06-04T11:18:35.890-03:002014-06-04T11:18:35.890-03:00Emenda legislativaLexEdit1.7application/pdfEmenda legislativa Emenda legislativa pt-BR Senador Mozarildo Cavalcanti Genérico 3Bhttp://ns.adobe.com/pdf/1.3/pdfAdobe PDF SchemainternalA name object indicating whether the document has been modified to include trapping informationTrappedText http://www.aiim.org/pdfa/ns/id/pdfaidPDF/A ID SchemainternalPart of PDF/A standardpartInteger internalAmendment of PDF/A standardamdText internalConformance level of PDF/A standardconformanceText
Emenda ao texto inicial. Sedol nº SF148154126990.
EMENDA Nº ________
(ao PLC 39/2014)
Dê-se ao caput do art. 5º do Projeto a seguinte redação:“Art. 5ºSão competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais: I Â zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município; II Â prevenir e inibir,
pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços
e instalações municipais; III Â atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que
utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV Â colaborar de
forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas
que contribuam com a paz social; V Â colaborar com a pacificação de
conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais das pessoas; VI Â exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais,
nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII Â proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII Â
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX Â
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades; X Â estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas; XI Â articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município; XII Â integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII Â
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta
e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV Â encaminhar
ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, observando-se
os limites do disposto no art. 2º e 4º desta Lei ; XV
 contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte; XVI Â desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII Â auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e XVIII Â atuar mediante ações preventivas
na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.” JUSTIFICAÇÃO A emenda em tela visa garantir a obediência, por parte das guardas municipais, ao estatuto do desarmamento instituído pela Lei 10.826/2003. Senado Federal, 4 de junho de 2014. Senador Mozarildo Cavalcanti (PTB - RR) G
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x+ANTOCLI0Emenda VálidaPLC 39/2014São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais: I Â zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município; II Â prevenir e inibir,
pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços
e instalações municipais; III Â atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que
utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV Â colaborar de
forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas
que contribuam com a paz social; V Â colaborar com a pacificação de
conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais das pessoas; VI Â exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais,
nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII Â proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII Â
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX Â
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades; X Â estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas; XI Â articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município; XII Â integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII Â
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta
e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV Â encaminhar
ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, observando-se
os limites do disposto no art. 2º e 4º desta Lei ; XV
 contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte; XVI Â desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII Â auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e XVIII Â atuar mediante ações preventivas
na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Dê-se ao caput do art. 5º do Projeto a seguinte redação:
Art. 5º A emenda em tela visa garantir a obediência, por parte das guardas municipais, ao estatuto do desarmamento instituído pela Lei 10.826/2003.
Senado Federal2014-06-04s952a
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Emenda ao texto inicial. Sedol n\u186\'3f SF148154126990.
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EMENDA N\u186\'3f ________
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(ao PLC 39/2014)
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D\u234\'3f-se ao caput do art. 5\u186\'3f do Projeto a seguinte reda\u231\'3f\u227\'3fo:
\par
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\u8220\'3f
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Art. 5\u186\'3f
}
}
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S\u227\'3fo compet\u234\'3fncias espec\u237\'3fficas das guardas municipais, respeitadas as compet\u234\'3fncias dos \u243\'3frg\u227\'3fos federais e estaduais: I \u194\'3f\u151\'3f zelar pelos bens, equipamentos e pr\u233\'3fdios p\u250\'3fblicos do Munic\u237\'3fpio; II \u194\'3f\u151\'3f prevenir e inibir, pela presen\u231\'3fa e vigil\u226\'3fncia, bem como coibir, infra\u231\'3f\u245\'3fes penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, servi\u231\'3fos e instala\u231\'3f\u245\'3fes municipais; III \u194\'3f\u151\'3f atuar, preventiva e permanentemente, no territ\u243\'3frio do Munic\u237\'3fpio, para a prote\u231\'3f\u227\'3fo sist\u234\'3fmica da popula\u231\'3f\u227\'3fo que utilize os bens, servi\u231\'3fos e instala\u231\'3f\u245\'3fes municipais; IV \u194\'3f\u151\'3f colaborar de forma integrada com os \u243\'3frg\u227\'3fos de seguran\u231\'3fa p\u250\'3fblica em a\u231\'3f\u245\'3fes conjuntas que contribuam com a paz social; V \u194\'3f\u151\'3f colaborar com a pacifica\u231\'3f\u227\'3fo de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI \u194\'3f\u151\'3f exercer as compet\u234\'3fncias de tr\u226\'3fnsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n\u186\'3f 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C\u243\'3fdigo de Tr\u226\'3fnsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante conv\u234\'3fnio celebrado com \u243\'3frg\u227\'3fo de tr\u226\'3fnsito estadual ou municipal; VII \u194\'3f\u151\'3f proteger o patrim\u244\'3fnio ecol\u243\'3fgico, hist\u243\'3frico, cultural, arquitet\u244\'3fnico e ambiental do Munic\u237\'3fpio, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII \u194\'3f\u151\'3f cooperar com os demais \u243\'3frg\u227\'3fos de defesa civil em suas atividades; IX \u194\'3f\u151\'3f interagir com a sociedade civil para discuss\u227\'3fo de solu\u231\'3f\u245\'3fes de problemas e projetos locais voltados \u224\'3f melhoria das condi\u231\'3f\u245\'3fes de seguran\u231\'3fa das comunidades; X \u194\'3f\u151\'3f estabelecer parcerias com os \u243\'3frg\u227\'3fos estaduais e da Uni\u227\'3fo, ou de Munic\u237\'3fpios vizinhos, por meio da celebra\u231\'3f\u227\'3fo de conv\u234\'3fnios ou cons\u243\'3frcios, com vistas ao desenvolvimento de a\u231\'3f\u245\'3fes preventivas integradas; XI \u194\'3f\u151\'3f articular-se com os \u243\'3frg\u227\'3fos municipais de pol\u237\'3fticas sociais, visando \u224\'3f ado\u231\'3f\u227\'3fo de a\u231\'3f\u245\'3fes interdisciplinares de seguran\u231\'3fa no Munic\u237\'3fpio; XII \u194\'3f\u151\'3f integrar-se com os demais \u243\'3frg\u227\'3fos de poder de pol\u237\'3fcia administrativa, visando a contribuir para a normatiza\u231\'3f\u227\'3fo e a fiscaliza\u231\'3f\u227\'3fo das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII \u194\'3f\u151\'3f garantir o atendimento de ocorr\u234\'3fncias emergenciais, ou prest\u225\'3f-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV \u194\'3f\u151\'3f
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encaminhar ao delegado de pol\u237\'3fcia, diante de flagrante delito, o autor da infra\u231\'3f\u227\'3fo, preservando o local do crime, quando poss\u237\'3fvel e sempre que necess\u225\'3frio, observando-se os limites do disposto no art. 2\u186\'3f e 4\u186\'3f desta Lei
}
}
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; XV \u194\'3f\u151\'3f contribuir no estudo de impacto na seguran\u231\'3fa local, conforme plano diretor municipal, por ocasi\u227\'3fo da constru\u231\'3f\u227\'3fo de empreendimentos de grande porte; XVI \u194\'3f\u151\'3f desenvolver a\u231\'3f\u245\'3fes de preven\u231\'3f\u227\'3fo prim\u225\'3fria \u224\'3f viol\u234\'3fncia, isoladamente ou em conjunto com os demais \u243\'3frg\u227\'3fos da pr\u243\'3fpria municipalidade, de outros Munic\u237\'3fpios ou das esferas estadual e federal; XVII \u194\'3f\u151\'3f auxiliar na seguran\u231\'3fa de grandes eventos e na prote\u231\'3f\u227\'3fo de autoridades e dignat\u225\'3frios; e XVIII \u194\'3f\u151\'3f atuar mediante a\u231\'3f\u245\'3fes preventivas na seguran\u231\'3fa escolar, zelando pelo entorno e participando de a\u231\'3f\u245\'3fes educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implanta\u231\'3f\u227\'3fo da cultura de paz na comunidade local.\u8221\'3f
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}
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A emenda em tela visa garantir a obedi\u234\'3fncia, por parte das guardas municipais, ao estatuto do desarmamento institu\u237\'3fdo pela Lei 10.826/2003.
\par
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}
}
}
{\li0 \ri0
{\li0 \f3 \qj \b0 \fi1417 \ri0 \fs28 \cf1 \i0
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Senado Federal, 4 de junho de 2014.
\par
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Senador Mozarildo Cavalcanti
\par
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(PTB - RR)
\par
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