EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..............................................................................
I - ..............................................................................
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - ..............................................................................
a) ..............................................................................
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º ..............................................................................
§ 3º ..............................................................................
§ 4º ..............................................................................
I - ..............................................................................
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994
Mesa do Congresso Nacional | |
HUMBERTO LUCENA Presidente ADYLSON MOTTA 1º Vice-Presidente LEVY DIAS 2º Vice-Presidente WILSON CAMPOS 1º Secretário NABOR JÚNIOR 2º Secretário AÉCIO NEVES 3º Secretário NILSON WEDEKIN 4º Secretário |
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