EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..............................................................................
...........................................................................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR)
"a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo
"b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
..........................................................................................." (AC)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)
"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
"§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)
"§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)
"I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)
"II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)
"III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)
"§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000
Mesa da Câmara dos Deputados | |
Deputado MICHEL TEMER Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário |
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Mesa do Senado Federal | |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2º Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário Senador CASILDO MALDANER 4º Secretário |
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