EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..............................................................................
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado LUIZ EDUARDO Presidente Deputado RONALDO PERIM 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2º Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Senador RENAN CALHEIROS 2º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Senador EDUARDO SUPLICY Suplente de Secretário |